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Fabiano Faes
Comentário ·
há 8 anos
O recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos à luz do comando do art. 85, §19 do Novo Código de Processo Civil, no Âmbito Municipal
Fabiano Faes
·
há 10 anos
Excelente a colocação do colega. Todavia, os cargos em comissão se prestam tão somente para funções de direção, chefia e assessoramento, o que retira a possibilidade de o assessor jurídico (CC) exercer atividades do cotidiano do órgão e que venha a destoar do trinômio. Ainda, a prerrogativa de atividade forense é do concursado, por disposição constitucional. Na realidade, deve o órgão público prover o cargo de advogado público através de concurso público e não colocar o comissionado para a atividade forense. Numa lógica de engrenagem administrativa, no meu entendimento, o comissionado deve se ater tão somente a assessoria, e o litígio fica por conta do concursado. Mas é um tema bem caloroso, e as divergências são salutares. Forte abraço e obrigado pela contribuição!
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